11 95208-2806  |  Contabilidade online, pessoas de verdade

Matéria do Blog

CRIPTOMOEDAS

Declaração de Criptoativos (DeCripto)

Obrigação acessória

Publicada, no DOU de 17.11.2025, a IN RFB n° 2.291/2025, que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), obrigatória para pessoas físicas, empresas e prestadoras de serviços que realizem operações com criptoativos, devendo ser apresentada mensal e anualmente por quem se enquadrar nas hipóteses previstas.

Anteriormente, as informações eram prestadas por meio da Declaração sobre Criptoativos, instituída pela IN RFB nº 1.888/2019, que será revogada em 01.07.2026.

A DeCripto reunirá informações detalhadas sobre compra e venda, permuta, transferências, staking, mineração, perdas involuntárias, pagamentos, empréstimos e diversas outras movimentações com criptoativos.

A obrigação também alcança usuários brasileiros que operem em exchanges estrangeiras, plataformas descentralizadas ou realizem transações sem intermediários, sempre que o volume mensal ultrapassar R$ 35 mil.

Além disso, as prestadoras de serviços de criptoativos deverão reportar saldos, custos de aquisição, dados dos usuários e, anualmente, enviar informações agregadas para atender ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF). A partir de 01.07.2026, o envio mensal será realizado até o último dia útil do mês subsequente, e, a partir de 01.01.2026, o envio anual será efetuado até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.

A omissão ou o fornecimento de informações incorretas na DeCripto sujeita o declarante as seguintes multas:

- Entrega fora do prazo, multa mensal de:

a) R$ 500 para Simples Nacional ou Lucro Presumido;

b) R$ 1,5 mil para Lucro Real; ou

c) R$ 100 para pessoa física.

- Informações inexatas ou incompletas:

3% do valor da operação para entidades e 1,5% para pessoas físicas; Econet Editora Empresarial Ltda.

- Descumprimento de intimação da RFB: R$ 500 por mês-calendário.

As multas podem ser reduzidas pela metade se a obrigação for cumprida antes de procedimento de ofício e, no caso de entidades do Simples Nacional, a penalidade de 3% pode ser reduzida em 70%. Além disso, entidades inicialmente enquadradas nas regras de multa menor poderão ter aplicada a multa de R$ 1,5 mil caso utilizem mais de um regime de apuração do lucro ou realizem reorganização societária.

Fonte: Redação Econet Editora

 



Clicando em "Aceitar" você concorda com todas as nossas políticas de privacidade. Detalhes Aceitar